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Dúvidas e esclarecimento em matéria de IVA, CIRS e CAE
17 Dezembro, 2020

Dúvidas e esclarecimento em matéria de IVA, CIRS e CAE

Assim, relativamente em matéria de IVA, informamos o seguinte:

 

1- A Lei 1/2017 de 16 de Janeiro (em anexo) determina no seu Artigo 2º um aditamento à Lei 71/2013 de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei 45/2003 de 22 de Agosto, o Artigo 8º-A, onde esclarece que aos profissionais das Terapêuticas não Convencionais (TNC) (osteopatia incluída) lhes é aplicado o mesmo regime de IVA que às profissões paramédicas. Sintetizando: As profissões de TNC estão isentas de IVA ao abrigo do Artigo 9º do CIVA.

 

2- A mesma Lei 1/2017 determina no seu Artigo 3º que a presente lei, tem natureza interpretativa ou seja, na interpretação dada pelo legislador a isenção do IVA terá efeitos retroativos. Esta determinação do legislador vai permitir a todos os profissionais das TNC que se encontravam em dívida para com a Autoridade Tributária (AT) em matéria de IVA, deixarem de estar sujeitas ao pagamento coercivo e indevido de IVA em atraso, por parte da AT.

 

3- Antes de avançarmos para os procedimentos sobre registo, ou alterações a efetuar pelos colegas, junto da AT, relativas ao tipo de regime e enquadramento a definir pela Repartição de Finanças (RF) em sede de IVA, tentaremos esclarecer as dúvidas que têm chegado até nós sobre a confusão entre CIRS e CAE:

 

a) CIRS - Código que regula o imposto sobre o rendimento da pessoas singulares (IRS), o qual incide sobre os rendimentos das categorias de: Trabalho dependente; Rendimentos empresariais e profissionais; Rendimentos de capitais; Rendimentos prediais; Incrementos patrimoniais; Pensões.

O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas diversas categorias, acima descritas, tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos.

Para que o profissional, empresário, ou pensionista, ou outros, declarem os seus rendimentos têm que identificar na declaração anual de IRS, qual origem do seu rendimento, e assim serem classificados pela AT em sede de IRS. Para tanto existe o Anexo I do CIRS onde consta a Tabela de Atividades do Artigo 151º do referido código somente para efeitos de imposto. Neste caso particular das TNC o Código da categoria de trabalho, a inserir na declaração de rendimentos, é: 5019 Outros técnicos paramédicos (visto ainda não existir um código específico para as TNC).

 

4- CAE - Classificação das Atividades Económicas por Ramos de Atividades, a qual é emanada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), e tem como objetivo enquadrar as atividades económicas portuguesas em harmonia com a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas da Comunidade Europeia.

Aquando da abertura de uma atividade económica, seja ela qual for (incluindo profissões liberais), é obrigatório a indicação do respetivo código de atividade descrito na nomenclatura da CAE.

No caso do profissional de TNC este terá que indicar junto da AT, que o seu código de atividade económica é: 86906 - Outras atividades de saúde humana n. e. (estão incluídos: fisioterapeutas, optometristas, ortópticos, dietistas, terapeutas ocupacionais, da fala, etc. (técnicos paramédicos), e também os podologistas, homeopatas, acupunctores e profissões similares (TNC), e ainda outras atividades da área da saúde não especificadas em códigos anteriores.

 

5- O Artigo 151º do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS, sejam classificadas para efeitos deste imposto, de acordo com o CAE, ou de acordo com códigos de tabelas aprovadas pelo Ministério das Finanças

 

6- Visto que não existe uma harmonia total entre o CIRS e o CAE, para efeitos de abertura de atividade na AT, reserva-se a aplicação da CAE, ou seja o código 86906 - Outras atividades de saúde humana n. e., a indicar na referida declaração.

 

 

Nota: O CIRS poderá ser eventualmente necessário ser indicado na declaração anual de IRS, quando o profissional tiver mais que uma atividade, e uma ou mais destas seja passível de tributação em sede de IVA. Ex.: Osteopata/TNC - CAE 86906, CIRS 5019 e, Formador - CAE 85591, CIRS 8011. A primeira atividade (osteopata) é atualmente isenta do IVA mas o CIRS não a identifica e por isso, lhe é solicitado um código comparativo (Outros Téc. Paramédicos - 5019), já a segunda (Formador) é passiva de IVA, e está devidamente identificada no CIRS.

 

Após esta explicação, que achamos importante, passamos para os "passos" necessários para o registo de atividade, ou a alteração do regime em sede de IVA junto da AT.

 

1º- Junto da respetiva repartição Finanças (RF) de cada um dos profissionais, estes deverão dirigir-se à secção geral de atendimento para efetuar o registo de inicio de atividade, ou a alteração do regime de IVA. Normalmente é na mesma secção de abertura e alteração de atividade.

 

2º- O contribuinte informa o serviço de Finanças sobre a necessidade de abertura de atividade, ou alteração ao regime de IVA: Isenção ao Abrigo do Artigo 9º do CIVA

 

3- O(a) funcionário(a) pedirá o documento de identificação; B.I. e Cartão de Contribuinte, se for o caso, ou o C.C. onde consta o n.º de contribuinte.

 

4º- O(a) funcionário(a) procederá ao registo e abertura da atividade, ou à alteração, se for o caso, de imediato na plataforma da AT, e será muito provável que peça também o NIB para ser reintroduzido aquando da alteração na plataforma. Além da introdução na plataforma, o(a) funcionário(a) apresentar-lhe-á um documento comprovativo da abertura da atividade, ou a alteração efetuada. em formato papel, para ser assinada pelo contribuinte.

 

5º- Poderá o profissional levar consigo, para além do C.C. com n.º de contribuinte, a respetiva cédula profissional da ACSS, caso lha peçam, e a cópia da Lei 1/2017, caso o(a) funcionário(a) ainda não esteja ao corrente dessa Lei, o que será pouco provável acontecer, pois como nos foi pessoalmente informado na RF, os funcionários limitam-se a fazer as alterações de acordo com as instruções dos contribuintes, sendo exclusivamente destes a responsabilidade por falsas declarações.

Melhor dizendo, tal como nos foi dito na RF da nossa área fiscal; se o contribuinte indicar que é médico, os serviços da AT não lhe exigem prova, a responsabilidade é do contribuinte face a uma fiscalização em que lhe seja pedido a prova de que está a usufruir da isenção de IVA quando não tem direito a ela, com todas as consequências negativas para o contribuinte em sede de IVA. A AT não interfere em matéria de usurpação de funções, sendo essa matéria competência das entidades próprias de fiscalização e regulação (ordens profissionais, e organismos públicos reguladores da área profissional visada).

 

Pelo sim pelo não, caros associados da AOST, será sempre de bom senso levarem os documentos acima sugeridos (C.C.; Cédula Profissional, Cópia da Lei 1/2017, e o n.º do NIB), pois cada funcionário(a) das RF age em conformidade com a sua disposição pessoal. Caros colegas, mais vale prevenir do que remediar.

Como nota adicional esclarece-se que para os profissionais que têm contabilidade organizada com a colaboração do respetivo TOC, este(a) poderá efetuar diretamente no portal da AT a abertura, ou a alteração ao regime de IVA.

 

 

Pensamos que com este pequeno esclarecimento sobre matéria de IVA e de códigos da atividade exercida, ficarão mais informados dos procedimentos a efetuar junto da AT.

Caso subsistam dúvidas sobre a exposição acima, estaremos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional.

 

Saudações associativas.